Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 7/1980

Data
1980-09-05
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - A expulsão de cidadão estrangeiro so pode efectuar-se em consequencia de sentença judicial, por efeito do n 4 do artigo 23 da Constituição da Republica e do Decreto-Lei n 582/76, de 22 de Junho. Deste modo o direito interno portugues satisfaz aos requisitos do n 1 do artigo 1 do Protocolo, pois todos eles se realizam na via judicial adoptada. Tambem o n 2 do mesmo artigo não colide com o direito constitucional portugues, desde que a expulsão previa seja realizada por meio de sentença judicial. A actual colisão com as normas do Decreto-Lei n 582/76, solucionar-se-a considerando o artigo 8 da Constituição; 2 - A adopção do artigo 4 do Protocolo vai influir no disposto no artigo 690 do Codigo de Processo Penal, na medida em que a indemnização ai prevista passa a existir apenas quando se prove que a não revelação em tempo util do facto desconhecido em que se vier a fundamentar a revisão da sentença não for imputavel parcial ou totalmente ao arguido; 3 - O artigo 7 do Protocolo embora não colida com o ordenamento juridico portugues deve equacionar-se com a reserva colocada ao artigo 11 da Convenção pela alinea f) do artigo 2 da Lei n 65/78, de 13 de Outubro, que a aprovou para ratificação; 4 - Os demais artigos do Protocolo não colidem com o ordenamento juridico portugues.

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