Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 7/1971

Data
1971-03-29
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Ultramar

Sumário

1 - Nas empreitadas de obras publicas do Ultramar, todas as ordens e aprovações, sobretudo as relacionadas com alterações ao projecto inicial, devem em principio ser dadas por escrito, de harmonia com o disposto nos artigos 35 e 36 das Clausulas e Condições Gerais de Obras Publicas e de Fornecimentos de Materiais para as Provincias Ultramarinas, aprovadas por Portaria de 20 de Outubro de 1900; 2 - Mas a Administração deve atribuir relevancia as ordens e aprovações verbais quando elas sejam confirmadas pela fiscalização da obra ou quando a actuação desta equivalha ao reconhecimento das mesmas; 3 - Sera o caso de haver pleno acordo da Fiscalização quanto as medidas adoptadas - apos instruções ou autorizações verbais dadas pelo autor do projecto - pelo empreiteiro da construção da ponte sobre o rio Save, na provincia Ultramarina de Moçambique, para fazer face as novas condições criadas por chuvas e cheias excepecionais no leito desse rio, acordo esse resultante do facto de a Fiscalização ter reconhecido a necessidade de, perante essas novas condições, se executarem trabalhos que não tenham sido previstos no projecto inicial da obra; 4 - Sendo o equilibrio financeiro do contrato afectado pela realização desses trabalhos, impoe-se o seu restabelecimento, mediante a fixação de um preço, por acordo entre a Administração e o empreiteiro, ou, não sendo possivel o acordo, por resolução da autoridade superior da provincia. Perante estas conclusões, o recurso merece provimento parcial. ###

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