Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 7/1966
- Data
- 1966-03-10
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Não pode conhecer-se do recurso interposto de decisão da Caixa Geral de Aposentações que fixa uma pensão de reforma na parte em que essa decisão pode ainda ser revista com base no disposto no artigo 15 do Decreto-Lei n 36610, de 24 de Novembro de 1947; 2 - O vencimento que deve servir de base para o calculo da pensão dum militar reintegrado na reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 7, paragrafo unico, n 2 e 10 do Decreto-Lei n 46001, de 2 de Novembro de 1964, e o fixado para o seu posto na efectividade na data em que esse militar, se não houvesse sofrido a punição de que foi reabilitado, teria passado a reserva; 3 - Por isso, o recurso interposto, na parte em que dele se pode conhecer, não merece provimento.
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