Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 68/1967

Data
1967-12-22
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Na instrução do processo gracioso para a concessão de reforma extraordinaria, ao abrigo da alinea b) e paragrafo 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n 28404, de 31 de Dezembro de 1937, o parecer da junta medica da Caixa Geral de Aposentações tem plena autonomia em relação ao parecer da junta militar, devendo esses pareceres ser apreciados conjuntamente com a restante prova coligida; 2 - Alias, no caso presente, são coincidentes os dois pareceres de fls 18 e 42, respectivamente da Junta Hospitalar de Inspecção do Hospital Militar Principal e da junta medica da Caixa; 3 - No ambito da conclusão 1, o presente recurso não merece provimento, sendo porem certo que esta instancia consultiva não tem competencia para se pronunciar sobre a apreciação da prova coligida no processo, tendente a apurar as doenças alegadas e o nexo de causalidade entre elas e o serviço de campanha, visto tratar-se de materia de facto.

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