Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 67/1978
- Data
- 1978-06-15
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Indústria e Energia
Sumário
As empresas nacionalizadas que anteriormente eram sociedades anonimas ou em comanditapor acções devem apresentar a relação prevista no artigo 5 do Decreto-Lei n 187/70, de 30 de Abril, incluindo: a) As obrigações, emitidas antes ou apos a nacionalização, e respectivos rendimentos, que devem considerar-se abandonados nos termos dos artigos 1, alinea a) e b), 2, alinea a) e 3 desse diploma; b) As acções e titulos equivalentes que devam considerar-se abandonados, nos termos dos artigos 1, alinea a), 2, alinea a) e 3 daquele diploma, ate a data da nacionalização; c) Os rendimentos dos titulos referidos na alinea anterior, vencidos ou em pagamento ate a data da nacionalização e que caiam na situação de abandono, nos termos dos artigos 1, alinea b), 2, alinea a) e 3 do mesmo diploma.
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