Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 67/1960
- Data
- 1960-08-03
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
Sumário
1 - O paragrafo 1 do artigo 21 do Decreto n 10242 e ainda hoje aplicavel aos organismos de assistencia privada; 2 - Porem, no que respeita as Misericordias vigora hoje o artigo 358 e seus paragrafos do Codigo Administrativo, por força do artigo 437 do mesmo Codigo; 3 - Ao abrigo dos preceitos citados na anterior conclusão, as Misericordias e permitido alienar imoveis convertendo o produto em predios de rendimento construidos em terrenos seus, podendo ainda, com esse produto, realizar obras ou outras beneficiações nos seus predios, desde que autorizadas pelo Governo; 4 - A Misericordia de Lisboa, embora dotada de lei organica especial, esta sujeita ao regime das demais Misericordias no que respeita ao destino do produto da alienação dos respectivos imoveis. ###
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