Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 66/1986
- Data
- 1986-10-23
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
Os emolumentos pessoais previstos no artigo 63 da Lei Organica dos Serviços dos Registos e do Notariado (Decreto-Lei n 519-F2/79, de 29 de Dezembro) e no artigo 137 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro, são repartidos entre os funcionarios que colaborarem no acto gerador dessa receita, na proporção dos respectivos ordenados, isto e, dos respectivos vencimentos de categoria (artigos 52, 53, n 5, e 59, n 3, da Lei Organica), não relevando para esse calculo as diuturnidades a que tais funcionarios tenham direito.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.