Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 66/1985
- Data
- 1985-07-25
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Nos processos de instrução por crimes fiscais aduaneiros, compete ao juiz de instrução criminal determinar a realização de quaisquer buscas, vistorias e apreensões, podendo delegar noutras entidades a pratica desses actos instrutorios quando os mesmos se não prendam directamente com os direitos fundamentais (artigo 32, n 4, da Constituição); 2 - No processo de inquerito preliminar por crimes ou por transgressões fiscais aduaneiras, a autoridade que procede ao inquerito, designadamente os elementos da Guarda Fiscal para o efeito competentes, podem efectuar, sem necessidade de autorização judicial, buscas, vistorias e apreensões em quaisquer locais, mesmo fechados, excepto se constituirem o domicilio de qualquer cidadão; 3 - Se o local da busca, vistoria ou apreensão for o domicilio de qualquer cidadão, a efectivação dessas diligencias, em inquerito preliminar, depende sempre de autorização do juiz de instrução, que devera a elas presidir pessoalmente se a pessoa contra quem forem dirigidas se opuser a sua realização sem que ele se encontre presente (artigo 2, n 1, alineas a) e b), do Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro, na redacção da Lei n 25/81, de 21 de Agosto); 4 - Tambem no processo por contra ordenações fiscais aduaneiras e admissivel a realização de buscas, vistorias e apreensões não domiciliarias, determinadas pela autoridade administrativa competente; mas as provas que colidam com a reserva da vida privada, como as buscas, vistorias e apreensões domiciliarias, so são admissiveis mediante o consentimento de quem de direito (n 2 do artigo 42 do Decreto-Lei n 433/82, de 27 de Outubro).
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