Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 66/1975
- Data
- 1977-04-14
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Consagrando a Constituição da Republica Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, no ambito dos direitos, liberdades e garantias, as liberdades de expressão e de informação e garantindo a liberdade de imprensa - artigo 37, n 1 e 38, n 1 - a todas as pessoas, singulares ou colectivas, e organismos publicos, e assegurado o direito de resposta, em condições de igualdade e de eficacia - n 4 do artigo 37; 2 - O direito de resposta, abrangendo o de rectificação, acha-se regulamentado pelo Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e e independente do procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito a indemnização pelos danos causados - n 8 do artigo 16 desse diploma legal; 3 - O exercicio do direito de resposta deve ser exercido nos termos e nos prazos previstos no citado artigo 16, integrando a contravenção prevista e punida no artigo 33, n 2, do referido texto da lei a recusa da publicação da resposta ao abrigo daquele artigo 16; 4 - Da decisão condenatoria proferida no respectivo processo de transgressão não advem, como efeito da condenação, a obrigatoriedade da sua publicação; 5 - Independentemente do procedimento criminal, pode o interessado utilizar o proceso de notificação judicial previsto no artigo 53 do Decreto-Lei n 85-C/75, sendo então, no caso de obter decisão favoravel, o periodico obrigado a publicar o teor dessa decisão e o da resposta nos prazos referidos no n 2 dessa disposição, sob pena de os seus responsaveis incorrerem em responsabilidade criminal, por desobediencia qualificada - artigo 30, n 1, alinea b) do mesmo diploma. ###
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