Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 66/1967

Data
1968-01-18
Relator
SAMPAIO DA NOVOA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Verifica-se o requisito especial exigido no n 6 do artigo 8 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, para a atribuição da pensão de preço de sangue aos ascendentes do sexo masculino do militar falecido, de idade inferior a 70 anos, se os mesmos se encontram fisica ou intelectualmente incapazes de, com caracter permanente, exercerem a sua actividade profissional normal, muito embora se dediquem a outra actividade; 2 - E tambem se verifica o mesmo requisito quando os ascendentes, sob o ponto de vista medico, foram considerados incapazes para o exercicio dessa actividade profissional normal, e, não obstante, continuam efectivamente a exerce-la.

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