Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 66/1956

Data
1956-09-27
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Os tribunais comuns ao condenarem reus militares em penas correccionais devem substitui-las por penas militares, nos termos do artigo 57 paragrafo 1 do Codigo de Justiça Militar; 2 - Se so posteriormente a condenação em pena correccional se der a incorporação do reu na respectiva unidade, cumprira esta pena na cadeia civil, sendo-lhe para tanto interrompida a prestação do serviço militar, nos termos do artigo 191 do Regulamento de 24 de Dezembro de 1896; 3 - Não devem as autoridades militares ordenar, para efeitos de julgamento pelos tribunais ordinarios, a interrupção do serviço militar com perda temporaria da situação de militares em que os reus foram requisitados; 4 - Se a tiverem ordenado com esse ou outro fundamento, a pena correccional em que o reu for condenado não devera ser convertida pelo tribunal em pena militar e executar-se-a nos termos da conclusão 2. ###

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