Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 66/1955

Data
1958-06-12
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Não cabe ao juiz a faculdade de, oficiosamente e em processo penal, ordenar a comparencia pessoal de declarantes ou testemunhas residentes noutra comarca; 2 - Não onera o cofre do Tribunal o encargo de pagar indemnizações e despesas de deslocação a testemunhas ou declarantes chamados a depor pessoalmente em processo crime.

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