Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 658/1943
- Data
- 1943-07-29
- Relator
- CANCELA DE ABREU
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
Verifica-se que o recorrente: a) prestou, de facto e de direito, serviço ao Estado durante o mencionado periodo; b) requereu a contagem desse tempo no prazo designado no artigo 11 do Decreto 26503; c) foi abonado por verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, pois que, sendo-o todos os escreventes informadores, ele não constituiu por certo execpção; e d) que o facto de não poder provar, especificadamente, a forma como foi remunerado resulta dum caso de força maior (incendio), ou de extravio de documentos, ou de deficiencia dos Serviços, isto e, de motivo ou motivos que lhe não podem ser imputados. Em tais condições e segundo a orientação ha muito adoptada nesta Procuradoria Geral - de não se cercear direitos a interessados por factos cuja culpa se lhes não possa atribuir -, parece-nos que merece provimento o presente recurso. ###
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