Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 65/1985

Data
1987-06-04
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - A alteração da originaria inscrição do calibre de uma arma de fogo gravada no material de que e esta feita e subsumivel ao tipo penal descrito na alinea a) do n 1 do artigo 226 do Codigo Penal por força do disposto no n 3 do artigo 229 do mesmo Codigo; 2 - O conceito de arma que integra o tipo descrito no artigo 260 do Codigo Penal abrange tão so as armas que são proibidas nos termos dos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n 207-A/75, de 17 de Abril; 3 - O disposto no paragrafo unico do artigo 36 do Regulamento respeitante ao fabrico, importação, comercio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições aprovado pelo Decreto-Lei n 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, foi revogado no tocante a detenção de armas não manifestadas nem registadas pelo artigo 5, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 207-A/75; 4 - O disposto no artigo 66 do mesmo Regulamento foi revogado no tocante as armas de fogo, pelo artigo 5, n 1, alinea b), versão originaria do Decreto-Lei n 207-A/75; 5 - A versão originaria da alinea b) do n 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n 207-A/75, foi eliminada na reformulação operada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 328/76, de 6 de Maio, sem repristinação do artigo 66 do citado Regulamento; 6 - O artigo 5 do Decreto-Lei n 207-A/75, foi expressamente revogado pelo artigo 6, n 2, do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro, sem repristinação das normas que aquele revogara nos termos das conclusões 3 e 4; 7 - A detenção, uso e porte de uma arma de fogo não proibida nos termos da conclusão 2, não manifestada nem registada não e actualmente punivel, nem pelo artigo 260 do Codigo Penal, atenta a conclusão 2, nem pelo paragrafo unico do artigo 36 do Regulamento citado, atenta a conclusão 6; 8 - O uso e porte sem licença ou autorização de uma arma de fogo não proibida nos termos da conclusão 2, não e actualmente punivel, nem pelo artigo 250 do Codigo Penal, atenta a mesma conclusão, nem pelo artigo 66 do citado Regulamento, atentas as conclusões 4 a 6; 9 - Apreendida uma arma na qual foi alterada a inscrição originariamente gravada nos termos da conclusão 1, deve ser declarada perdida a favor do Estado nos termos do artigo 107, ns 1 e 2, do Codigo Penal, visto constituir, enquanto documento da sua propria identificação, ou objecto produzido pelo crime previsto e punivel na alinea a) do n 1 do artigo 228 do mesmo Codigo ou objecto que oferece serios riscos de utilização para pratica de crimes previstos e puniveis pela alinea c) do n 1 do mesmo artigo, relativos a identificação da arma; 10- Apreendida uma arma a havendo prova bastante de se encontrar nos termos da conclusão primeira e ao juiz penal que compete a requerimento do Ministerio Publico, declarar a sua perda a favor do Estado nos termos da conclusão anterior; 11- Apreendida uma arma não proibida, não manifestada nem registada e sem que o seu portador tenha licença de seu uso e porte, deve a apreensão manter-se ate que o manifesto e o registo se encontrem feitos e a licença passada nos termos do paragrafo 8 do artigo 77 do mesmo Regulamento; 12- Não havendo prova bastante de uma arma apreendida se encontrar nas condições da conclusão 1, mas não se encontrando manifestada nem registada nem tendo o seu portador licença de uso e porte, não deve o Ministerio Publico ordenar a sua restituição, mas tão so a sua remessa ao Comando Geral da PSP nos termos do artigo 77 e paragrafo 6 do citado Regulamento; 13- O Ministerio Publico e competente para ordenar o arquivamento do inquerito preliminar, nos termos do artigo 6 (a) do Decreto-Lei n 605/75, de 3 de Novembro.

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