Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 65/1981

Data
1981-07-23
Relator
CABRAL BARRETO
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Os militares tem direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de serviço, ate ao limite de quatro; 2 - O valor correspondente a primeira diuturnidade dos militares e acrescido de 1 000$00 mensais quando completem oito anos de serviço; 3 - O regime da aposentação como da situação de invalidez de militares fixa-se com base na lei em vigor existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigos 43 e 127 e seguintes do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro); 4 - A lei estabelece que deve haver coincidencia entre a contagem do tempo de serviço em principio atendivel para a aposentação e para a atribuição de diuturnidades; 5 - O tempo relevante para a contagem das diuturnidades que influenciam o calculo da pensão por reforma extraordinaria ou para a situação de invalidez de militares e o que decorrer ate a data do "factor determinante" da aposentação, não sendo de atender, para este efeito, ao momento da desligação do serviço ou da passagem a aposentação ou a situação de invalidez; 6 - O recorrente que viu o parecer da Junta medica que o julgou incapaz para o serviço homologado em 10 de Março de 1970, não beneficia, para efeito do computo das diuturnidades que influenciam no calculo da sua pensão, do tempo decorrido entre aquela data e a da passagem a situação de invalidez; Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

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