Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 65/1970
- Data
- 1970-12-17
- Relator
- LOPES ROCHA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O decurso do prazo para requerer a habilitação a pensão do Montepio dos Servidores do Estado, a que se refere o artigo 40 do Decreto-Lei n 24046, faz extinguir o respectivo direito, salvo no caso de se verificar justo impedimento de a requerer antes; 2 - Não constitui justo impedimento a circunstancia de um requerente da habilitação se ter dirigido erradamente a uma instituição diferente daquele Montepio e ai ser informado de que tal instituição não tratava do assunto, não ficando, por isso, colocado na impossibilidade de se habilitar, antes de expirado o prazo, perante o mesmo Montepio; 3 - A ignorancia da lei, o desconhecimento das normas a seguir para a habilitação e a incultura do requerente, tambem não caracterizam o justo impedimento. Termos em que o recurso não merece provimento.
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