Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 64/1958
- Data
- 1959-08-03
- Relator
- COSTA AROSO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer Complementar
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - As remunerações prisionais podem ser afectadas ao cumprimento da responsabilidade civil emergente de danos causados no estabelecimento, campo ou brigada de trabalho prisional, por força do disposto no artigo 281 do Decreto-Lei n 26643, de 28/05/1936 (Reforma Prisional) que não foi revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 28 do Decreto n 34674, de 18/06/1945, nem pelo artigo 33 do Decreto-Lei n 40876, de 24/11/1956; 2 - Os descontos para alimentos ou indemnização de perdas e danos previstos no artigo 279 da Reforma Prisional e artigo 28 do Decreto 34674 so devem iniciar-se apos a manifestação de vontade dos interessados, que devem demonstrar o seu direito, quando necessario, sem prejuizo da iniciativa da administração prisional no sentido de provocar essa manifestação, bem como a actividade de colaboração que se torne necessaria; 3 - Nada obsta que os descontos para indemnização de perdas e danos continuem a efectuar-se apos o ingresso do recluso no regime de prorrogação da pena ou cumprimento da medida de segurança; 4 - Os descontos para pagamento da multa e imposto de justiça previstos no artigo 28 do Decreto n 34674 não abrangem quaisquer adicionais ou acrescimos, devendo ser depositados pela administração prisional na Caixa Geral de Depositos, a ordem do tribunal, quando a mesma julgue mais conveniente; 5 - Os pagamentos do imposto de justiça e multa não podem ser efectuados directamente pela administração prisional, visto pressuporem operações previas de liquidação, distribuição e contabilidade, que so os tribunais podem efectuar (artigos 184, n 4, 233, n 2, 226, 189 e 185 do Codigo das Custas Judiciais); 6 - Tais pagamento não estão sujeitos ao regime do pagamento voluntario previsto no paragrafo II do artigo 639 do Codigo de Processo Penal, podendo, assim ser parciais, o que, alias, o artigo 30, paragrafo 1, do Decreto n 34674 expressamente preve quanto as multas; 7 - Pelas razões indicadas nas conclusões 4 e 6, não e aplicavel ao pagamento do imposto de justiça a custa dos descontos nas remunerações prisionais a disposição do artigo 168 do Codigo das Custas.
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