Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 63/1979
- Data
- 1979-06-15
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Obras Públicas
Sumário
1 - O subsidio de ferias concedido aos trabalhadores da Administração Central, Local e Regional pelo artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75, de 16 de Junho, deve corresponder ao vencimento dos dias de licença para ferias que estes tenham para gozar em cada ano; 2 - Esta correspondencia e generica e abstractamente estabelecida pelo referido artigo 8, justificando-se não como 14 mes mas sim como correctivo patrimonial, destinado a que os trabalhadores possam suportar os aumentos de despesas que as ferias exigem para lograrem obter o seu fim util; 3 - Consequentemente, não ha que aferir em concreto o subsidio pelo numero de dias de ferias que, em Junho de cada ano, os trabalhadores tenham efectivamente direito a gozar; 4 - Pode suceder, no entanto, que, por efeito da aplicação da pena disciplinar de suspensão de exercicio e vencimentos, o trabalhador não tenha direito a mais de dez dias de licença para ferias, dado o disposto nos artigos 13, e ns 3 e 4 do seu paragrafo unico do Decreto n 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, Decreto-Lei n 544/75, de 29 de Setembro e artigo unico do Decreto-Lei n 184/76, de 11 de Março; 5 - Neste caso não e possivel a correspondencia aludida na conclusão primeira: por efeito da pena aplicada o trabalhador não tem mais de dez dias de ferias, medindo-se então o subsidio pelo minimo permitido legalmente - quinze dias, nos termos do citado artigo 8 do Decreto-Lei n 294/75.
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