Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 63/1959

Data
1959-07-23
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - O primeiro recurso foi bem rejeitado "in limine" por intempestividade visto que, sendo recorrivel o acto administrativo que fixou a pensão provisoria, o prazo de 90 dias para a interposição do competente recurso e contavel a partir da notificação daquele acto, se, antes, dele não houver conhecimento, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n 32691, de 20 de Fevereiro de 1943; 2 - De qualquer modo, as razões de fundo invocadas improcederiam, de harmonia com a doutrina de anteriores pareceres, no sentido de que o artigo 1 do Decreto-Lei n 41387, se reporta a escala geral de vencimentos, descrita no artigo 12 do Decreto-Lei n 26115.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.