Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 63/1955

Data
1956-04-12
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Ultramar

Sumário

1 - Os limites territoriais da concessão outorgada a Companhia de Cabinda, indicadas no alvara de concessão, são definidos pela linha poligonal que tem por vertices os marcos colocados no terreno, representada no diagrama que daquele alvara faz parte; 2 - Mas a demarcação feita exclui da area da concessão terrenos a que a Companhia ja anteriormente tinha direitos que no decreto que autorizou a concessão e no contrato celebrado entre o Governo Geral de Angola e aquela Companhia se quis manter, não podendo concluir-se dos elementos fornecidos que a Companhia aos mesmos tenha renunciado; 3 - Continua sendo possivel uma rectificação da demarcação, como meio de dar cumprimento ao contrato.

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