Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 62/1986
- Data
- 1988-06-09
- Relator
- OLIVEIRA BRANQUINHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - O despacho de 2 de Dezembro de 1982 do Secretario de Estado do Tesouro, mandado circular ao sistema bancario como dele consta, e nos termos no qual os trabalhadores bancarios na situação de requisição e na eventualidade de a requisição ai configurada vir a perfazer, ou haver ja perfeito, seguida ou interpolada, o periodo de tres anos, seriam promovidos por cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo quadro contratual, não e vinculativo das empresas publicas a que originariamente pertençam os trabalhadores requisitados e por elas não ser observado: a) quer se deva entender que esse despacho tem a natureza de um acto tutelar de orientação, pois que então, por um lado, o acto e nulo e de nenhum efeito por falta de atribuições do seu autor (artigos 12, 13, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 260/76 de 8 de Abril, na versão originaria, e artigo 363, n 1, do Codigo Administrativo de 1940, ao tempo em vigor), e por outro, enquanto fora da competencia material do seu autor, não lhe devem acatamento os gestores dessas empresas (artigo 9, n 1, alinea a), e n 2 do Decreto-Lei n 464/82 de 9 de Dezembro); b) quer se deva entender tratar-se acto normativo de natureza regulamentar, porque, alem de se encontrar afectado de ilegalidade por falta de competencia do seu autor (artigo 12, n 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 49408, de 24 de Novembro de 1969, artigos 1, n 3, 2, ns 1 e 2, 29 e 36 do Decreto-Lei n 519-CL/79, de 29 de Dezembro, conjugado tambem com o n 2 do artigo 30 do Decreto-Lei n 260/76), por falta de forma (artigos 3 e 6, n 2 da Lei n 8/77, de 1 de Fevereiro) e sem qualquer referencia a lei habilitante (artigo 115, n 7, da Constituição da Republica, na versão introduzida pela Lei Constituional n 1/82, de 30 de Setembro), e um acto ineficaz (artigo 122, n 1, alinea b, e n 2, da mesma Constituição). 2 - A Sociedade Financeira Portuguesa e uma instituição de credito que tem a natureza de empresa publica e o estatuto do seu pessoal rege-se pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 5, n 1, do Decreto-Lei n 729-F/75, de 22 de Dezembro), integrado por sucessivas convenções colectivas de trabalho, entre as quais, tempo do despacho referido na conclusão 1, o acordo colectivo de trabalho, de 28 de Julho de 1980, com normas expressas sobre promoções nas carreiras profissionais dentro das empresas a tais convenções vinculadas; 3 - O tempo de serviço prestado como membros dos gabinetes ministeriais pelos trabalhadores das empresas publicas, para esse efeito a estas requisitados, releva na relação originaria de emprego, inclusive para efeito de promoção nos quadros de origem, nas condições vigentes nessa materia naquelas empresas (artigo 4, n 5, do Decreto-Lei n 267/77, de 2 de Junho, artigo 5 do Decreto-Lei n 719/74, de 8 de Dezembro, artigo 1 do Decreto-Lei n 485/76, de 21 de Junho, e artigo 1, n 1, alinea c) do Decreto-Lei n 729/74, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 16/76, de 14 de Janeiro); 4 - Os trabalhadores das empresas publicas a prestar serviço em comissão de serviço a institutos publicos mantem todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional nas empresas de origem (artigo 32, n 2, do Decreto-Lei n 260/76), pelo que releva nas carreiras de origem, inclusive para efeito de promoção o serviço comissionado; 5 - O Instituto de Cooperação Economica e um instituto publico, integrado organicamente no Ministerio dos Negocios Estrangeiros, que pode requisitar a quaisquer empresas publicas o pessoal indispensavel ao seu funcionamento (artigos 1, 2, ns 1 e 2, e 44 do Decreto-Lei n 487/79, de 12 de Dezembro); 6 - Consequentemente: a) O serviço prestado pela Lic MARIA DE LOURDES LOPES DO OURO LAMEIRA, pertencente aos quadros do pessoal da Sociedade Financeira Portuguesa, no gabinete ministerial, na sequencia do despacho de provimento n 1.80/81, de 8 de Setembro, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 222, de 26.9.81, releva, nos termos das conclusões 2 e 3, para a sua promoção nos quadros daquela empresa; b) O serviço pela mesma licenciada prestado ao Instituto de Cooperação Economica, na sequencia do despacho de 23 de Setembro de 1982, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 278, de 2 de Dezembro de 1982, releva nos termos das conclusões 4 e 5, para a sua promoção nos quadros da Sociedade Financeira Portuguesa, e nas condições vigentes na materia nesta empresa.
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