Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 62/1977
- Data
- 1977-07-14
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Os trabalhadores do Banco de Angola que prestaram serviço em Angola, e os seus familiares a quem, nos termos das respectivas clausulas do acordo colectivo de trabalho, o Banco fixou pensões mensais de invalidez, de reforma ou de sobrevivencia, são credores do Banco de uma obrigação pecuniaria que, por não ter havido estipulação em contrario, deve ser cumprida no local do domicilio do credor (artigo 774 do Codigo Civil); 2 - Nos casos de os credores mudarem o seu domicio de Angola para Portugal depois de constituida a obrigação, o Banco deve efectuar o respectivo pagamento no seu domicilio - Lisboa, onde tem a sua sede -, a menos que o credor se comprometa a indemniza-lo do prejuizo que sofra com o pagamento no seu novo domicilio (artigo 775 do Codigo Civil); 3 - A nacionalização do Banco de Angola não afectou a existencia nem o regime juridico das obrigações referidas na conclusão 1; 4 - E irrelevante, quanto ao cumprimento em Portugal de obrigações das referidas na conclusão 1, a impossibilidade superveniente, por cessação do regime de pagamentos territoriais ou por virtude do confisco pelo Governo da Republica Popular de Angola do activo e do passivo do Banco de Angola naquele pais, de tranferencia de verbas da filial de Luanda, afectadas pelo Banco aquele fim, devendo o Banco readaptar a sua organização interna ao exacto e pontual cumprimento dessas obrigações; 5 - Não afecta a existencia nem o regime juridico das obrigações estabelecidas entre o Banco de Angola e os pensionistas referidos na conclusão 1 qualquer declaração unilateral da Republica Popular de Angola, mesmo que expressa em lei, no sentido de assumir os encargos do Banco emergentes dessas obrigações.
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