Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 62/1976
- Data
- 1976-06-16
- Relator
- MATOS FERNANDES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Um agente da Policia de Vigilancia e Defesa do Estado, acusado da pratica, em 1942, de crimes de homicidio voluntario e de ofensas corporais voluntarias, no exercicio de funções, e pelos quais veio a responder em Tribunal Militar, sendo absolvido, por sentença de 1943, transitada em julgado, somente pode ser submetido a novo julgamento, pelos mesmos factos, mediante revisão da decisão absolutoria; 2 - A Lei n 8/75, de 25 de Julho, ressalvada pelo artigo 309, n 1 da Constituição da Republica Portuguesa, e, designadamente o n 2 do seu artigo 6, apenas permite que se proceda criminalmente contra qualquer dos individuos indicados nos artigos 1, 2 e 3, se as suas responsabilidades não tiverem sido ainda objecto de apuramento; 3 - Os casos de revisão de sentenças absolutorias são os taxativamente previstos no artigo 673, ns 2 e 3 do Codigo de Processo Penal, aplicavel as decisões proferidas pelos Tribunais Militares, por força do artigo 570 do Codigo de Justiça Militar; 4 - Se vier a obter-se sentença que satisfaça os requisitos exigidos pelo citado artigo 673, a decisão que absolveu o reu e susceptivel de revisão, porquanto o procedimento criminal pelos factos delituosos definidos no n 2 do artigo 6 da Lei n 8/75, entre os quais se incluem os imputados ao reu foi declarado imprescritivel pelo artigo 11 daquela lei; 5 - Tendo exercida a acção penal contra o agente da PVDE, e tempestivo faze-lo em relação a eventuais comparticipantes das infracções aqueles imputadas, pois esses crimes são subsumiveis a previsão do artigo 2, alinea a) do Decreto-Lei n 396/74, de 22 de Agosto; 6 - Ainda que se entenda que a referida alinea a) do artigo 2 somente contempla crimes proprios, basta que um dos comparticipantes reuna as qualidades exigidas pelo tipo legal de crime para que todos os demais possam ser abrangidos pela respectiva moldura penal; 7 - Nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 396/74, começou a contar-se em 25 de Abril de 1974 o prazo de prescrição de procedimento criminal pelas infracções mencionadas no artigo 2; 8 - O artigo 3 do Decreto-Lei n 396/74 não e materialmente inconstitucional; 9 - Como preliminar da instauração de procedimento criminal contra os eventuais comparticipantes das infracções atribuidas ao agente da PVDE, cabe a Comissão Nacional de Inquerito apurar da existencia de indicios que lhe sirvam de base. ###
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