Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 62/1964

Data
1965-03-11
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Exército

Sumário

1 - O empregado publico que não tenha quaisquer poderes de disposição sobre as viaturas pertencentes ao Serviço em que esta integrado e delas se apoderar utilizando-se para fins estranhos ao serviço com a intenção efectivada de as restituir logo apos essa utilização, pratica o crime de furto de uso previsto e punido no artigo 2 do Decreto-Lei n 44939, de 27 de Março de 1963; 2 - Quando aquele uso ilicito seja de viaturas de que possa legitimamente utilizar-se nas deslocações em serviço, ou que como motorista lhe tenham sido distribuidas, não comete qualquer infracção criminal, visto não ser punido no Codigo Penal o peculato de uso; 3 - Se, porem, no uso abusivo referido no numero antecedente forem consumidos carburantes e lubrificantes do Serviço, este consumo constitui o crime de peculato previsto e punido no artigo 313 do Codigo Penal; 4 - Em todas estas hipoteses o empregado publico fica sujeito a procedimento disciplinar; 5 - A conclusão 1 e aplicavel aos militares ou outras pessoas ao serviço do Exercito ou da Armada, por força do disposto nos artigos 4 e 5 do Codigo de Justiça Militar; 6 - E igualmente valida quanto a estes a conclusão 2, por o Codigo de Justiça Militar não punir o abuso de confiança de uso e o peculato de uso; 7 - O consumo de carburantes e lubrificantes do Serviço na utilização abusiva das viaturas militares confiadas em razão das suas funções constitui o crime militar previsto e punido no artigo 218 do referido Codigo de Justiça Militar; 8 - De harmonia com o disposto no artigo 2 do Regulamento de Disciplina Militar (aprovado pelo Decreto n 16963, de 15 de Junho de 1929), so e possivel proceder disciplinarmente contra os militares ou equiparados que se utilizem ilicitamente das viaturas militares nas condições previstas na conclusão 6. ###

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