Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 62/1956

Data
1956-10-18
Relator
TAVARES DE ALMEIDA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Comércio e da Indústria

Sumário

1 - Os prazos de exclusivo concedidos pelos alvaras publicados anteriormente ao Decreto-Lei n 39634, a que se faz referencia no processo de consulta, devem contar-se a partir do momento em que as industrias por eles protegidas ficaram aptas a iniciar a produção; exceptua-se o prazo fixado no alvara n 11 que, por expressa determinação, decorre da data em que foi publicada a respectiva autorização; 2 - Deve entender-se, quanto aqueles alvaras, que as prorrogações de prazos para instalações posteriormente autorizadas foram concedidas sem prejuizo da efectiva duração do exclusivo, tal como fora inicialmente estabelecida; porem, no caso do alvara n 11, qualquer prorrogação para instalações que tenha sido autorizada, sem que a autorização tenha sido acompanhada de declaração quanto a duração do exclusivo, devera presumir-se que o foi com prejuizo deste.

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