Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 61/1983
- Data
- 1983-04-12
- Relator
- ANTONIO SAMAGAIO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1- O paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal de 1886, introduzido pela Reforma Penal de 1954, ao estatuir que do produto de todas as multas aplicadas em processo penal reverteria metade para o Tesouro Publico e metade para o Cofre Geral dos Tribunais, consagrava apenas uma regra geral que veio a admitir excepções, ainda que aquelas tivessem lugar em processo penal por infracções criminais; 2- O citado paragrafo 3 não revogou o artigo 156 do Contencioso Aduaneiro - Decreto-Lei n 31664, de 22 de Novembro de 1941 - que estabelece que metade da importancia da multa de infracções fiscais aduaneiras reverte para os participantes ou autuantes e a outra metade para a Fazenda Nacional; 3- O artigo 2 do Decreto-Lei n 111/81, de 15 de Maio, ao transferir a norma constante do paragrafo 3 do citado artigo 63 para o paragrafo 2 do artigo 638 do Codigo de Processo Penal, e o artigo 50 do Decreto-Lei n 402/82, de 23 de Setembro, ao reproduzi-la tambem não revogaram o artigo 156 do Contencioso Aduaneiro; 4- Retirada a competencia aos tribunais fiscais aduaneiros pelo Decreto-Lei n 173-A/78, de 8 de Julho, para o julgamento dos delitos de descaminho e contrabando e assumida aquela pelos tribunais comuns por força do artigo 14 da lei n 82/77, de 6 de Dezembro, a tramitação processual daqueles continuou a obedecer as normas adjectivas do Contencioso Aduaneiro, desde que não contrariem a Constituição, aplicando-se subsidiariamente as normas de direito processual penal comum e legislação completamente; 5- Assim, o artigo 156 do contencioso Aduaneiro e de observar pelos tribunais comuns nos processos por delitos de descaminho e contrabando.
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