Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 61/1979

Data
1979-05-03
Relator
CUNHA RODRIGUES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - As comissões recenseadoras são corporações que exercem autoridade publica para efeitos de tipificação criminal de factos praticados contra si ou contra algum dos seus membros; 2 - Da mera circunstancia de fazerem parte de comissões recenseadoras não resulta para os seus membros a qualidade de agentes da autoridade; 3 - Para efeitos do disposto nos artigos 166 a 169 do Codigo de Processo Penal, os membros das comissões recenseadoras são equiparados a funcionarios publicos, devendo, verificado o condicionalismo legal, lavrar autos de noticia relativamente a quaisquer crimes publicos, contravenções ou transgressões, ainda que praticados por outros membros da mesma comissão; 4 - Os autos de noticia lavrados nos termos da conclusão anterior devem ser remetidos ao magistrado do Ministerio Publico competente, não havendo lugar a patrocinio judiciario; 5 - As multas cominadas pela Lei n 69/78, de 3 de Novembro são aplicadas e percebidas pelos tribunais, sem prejuizo das disposições processuais relativas a pagamento voluntario, e revertem para o Estado; 6 - A reabilitação prevista no Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, e de ambito meramente profissional; 7 - Quando o contrario não resultar do proprio acto, a nomeação que se segue e e efeito de reabilitação concedida nos termos do Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, não restaura a capacidade eleitoral dos nomeados. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.