Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 61/1957

Data
1959-02-25
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Ultramar

Sumário

1 - As nomeações interinas do requerente, militar reformado, ao abrigo da regra 3 paragrafo 1 do artigo 126 da Carta Organica do Imperio e do artigo 9 do Decreto-Lei n 34107, como medico de 1 e 2 classe do Quadro comum dos Serviços de Saude do Ultramar, não se encontram feridas de ilegalidade; 2 - Ao nomeado devem ser pagos os vencimentos respectivos, ressalvadas as restrições legais a que esta sujeito, como funcionario de direito; 3 - Ao requerente, como funcionario de facto, não podem ser pagas quaisquer importancias relativas ao exercicio da função de Delegado de Saude no Principe, a partir das datas em que as nomeações interinas caducaram, automaticamente, pela existencia de serventuario efectivo.

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