Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 61/1949

Data
1949-07-28
Relator
VERA JARDIM
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Guerra

Sumário

1 - A infracção a disposição do artigo 23 do Decreto n 11496, como infracção de natureza contravencional, prescreve no prazo de dois anos a contar da data da sua pratica; 2 - O cometimento da infracção verifica-se sempre no dia 31 de Março de cada ano; 3 - O facto de os serviços respectivos terem tido conhecimento so depois de passados dois anos da pratica das infracções não obsta a que se verifique a extinção do procedimento criminal por prescrição.

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