Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 60/1986
- Data
- 1986-12-04
- Relator
- PADRÃO GONÇALVES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - No contencioso anulatorio, e ao contrario do que sucede no contencioso de plena jurisdição, a tutela e indirecta, ou seja, não se opera pela restauração directa da situação individual do lesado, isto e, mediante a propria decisão anulatoria: cabe a Administração tomar as providencias adequadas para que a decisão anulatoria produza os seus efeitos praticos normais; 2 - Para apagar inteiramente os vestigios da ilegalidade cometida, deve a Administração reconstituir, na medida do possivel - salvo nos casos de impossibilidade e de grave prejuizo para o interesse publico no cumprimento da sentença -, a situação que existiria a data do transito da decisão anulatoria, se o acto anulado não tivesse sido produzido; 3 - Os actos administrativos não tem em principio efeito rectroactivo sendo, porem, tal regra afastada relativamente aos actos praticados em execução de decisão anulatoria, que devem ter eficacia retroactiva; 4 - Tendo sido anulado contenciosamente um acto administrativo que aplicara pena de demissão, deve a administração praticar os actos juridicos e as operações materiais necessarios a reconstituição da situação actual hipotetica; 5 - Na situação referida na conclusão anterior, deve a Administração reintegrar o funcionario demitido, com eficacia ex tunc, e fazer regressar o funcionario que o tenha substituido a sua anterior situação, se a outro lugar não tiver direito; 6 - Os efeitos referidos na conclusão anterior decorrem ope legis da decisão anulatoria, limitando-se a Administração a declara-los, por meros actos de acertamento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.