Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 60/1970
- Data
- 1970-12-07
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
- Descritores
Sumário
1 - Consideram-se documentos, para o efeito do disposto no artigo 270 do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n 12700, de 20 de Novembro de 1926, não apenas os objectos abrangidos pelo artigo 362 do Codigo Civil, mas ainda todos os papeis por que seja devido imposto do selo nos termos do artigo 1 do mesmo Regulamento; 2 - As alegações do recurso pendente no Supremo Tribunal Administrativo cujo papel deva ser selado nos termos do artigo 152 do Regulamento do Imposto do Selo, quando expedidas ou passadas numa Provincia Ultramarina, poderão ser escritas em papel selado conforme a lei do selo local, mas devera ser paga, nos termos do artigo 270 daquele Regulamento, a diferença de selo que for devida. ###
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