Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 60/1970

Data
1970-12-07
Relator
MILLER SIMÕES
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Consideram-se documentos, para o efeito do disposto no artigo 270 do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n 12700, de 20 de Novembro de 1926, não apenas os objectos abrangidos pelo artigo 362 do Codigo Civil, mas ainda todos os papeis por que seja devido imposto do selo nos termos do artigo 1 do mesmo Regulamento; 2 - As alegações do recurso pendente no Supremo Tribunal Administrativo cujo papel deva ser selado nos termos do artigo 152 do Regulamento do Imposto do Selo, quando expedidas ou passadas numa Provincia Ultramarina, poderão ser escritas em papel selado conforme a lei do selo local, mas devera ser paga, nos termos do artigo 270 daquele Regulamento, a diferença de selo que for devida. ###

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