Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 60/1959
- Data
- 1960-01-14
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
- Descritores
Sumário
1 - A dispensa de autorização ou de não oposição da familia para a colheita de material de cadaveres nas primeiras 6 horas seguintes ao obito, justifica-se no pressuposto de que o numero de autorizações obtido não viria a permitir o material necessario para os fins terapeuticos de interesse publico a prosseguir pelo diploma projectado; 2 - A falta de elementos de facto para uma razoavel previsão das disponibilidades desse material atraves daquela autorização, ou da não oposição, leva a manter a consistencia do principio de iniciativa do Estado para satisfação daquele interesse; 3 - Tambem a falta de elementos de facto para uma razoavel previsão das disponibilidades do mesmo material, quando se admita legalmente a faculdade de oposição pelo proprio quanto a extracção praticavel sobre os seus futuros despojos mortais, leva a apontar apenas a consistencia juridica e moral dessa faculdade, e a considerar a vantagem ou desvantagem da sua consagração legal como questão de politica legislativa a resolver em face de tais elementos; 4 - Não deve reconhecer-se a familia direito a indemnização pela mencionada colheita; 5 - As intervenções cirurgicas com os fragmentos colhidos deve aplicar-se o regime geral de gratuitidade ou de remuneração ja vigente nos estabelecimentos oficiais para as operações; 6 - No caso de vir a condicionar-se a colheita pela autorização ou pela não oposição da familia, deve ela restringir-se ao conjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, e aos parentes em primeiro grau na linha recta ascendente ou descendente que não tenham praticado para com o falecido factos notoriamente demonstrativos da sua falta de afecto; 7 - A negociação de qualquer fragmento extraido do cadaver para fins terapeuticos deve ser punida com a sanção do paragrafo 2 do artigo 246 do Codigo Penal; 8 - Deve igualmente aplicar-se esta sanção a colheita ilegal do referido material, sem prejuizo da responsabilidade disciplinar que couber ao caso ou a quaisquer outras infracções dos preceitos do diploma; 9 - Afigura-se, no entanto, aconselhavel harmonizar a orientação sobre este ponto com a que vier brevemente a tomar-se quanto a sanção aplicavel as autopsias ilegais; 10- A aplicação destes principios ao articulado do projecto apresentado pelo Serviço de Contencioso desse Ministerio levou as observações que respeitantemente a doutrina de cada artigo ficaram feitas.
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