Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 6/1986
- Data
- 1986-02-27
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
Sumário
1 - O salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - E do tipo referido na conclusão anterior a actividade no decurso da qual, em 2 de Novembro de 1982, o soldado paraquedista nº (...), sofreu o acidente a que o processo se reporta; 3 - E exigível, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se, no dominio da materia de facto - estranha a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.