Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 6/1985
- Data
- 1985-03-28
- Relator
- MARIO TORRES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - O prazo de prescrição aquisição ou usucapião fundada na posse que o Estado espanhol tem vindo a exercer sobre os imoveis, sitos em Lisboa, que integravam a herança de (...) falecido nesta cidade, em 22 de Fevereiro de 1940, foi interrompido, pelo menos, em 8 de Junho de 1948 com a notificação do Consul Geral de Espanha em Lisboa da sentença de 20 de Outubro de 1947, que declarou tal herança vaga a favor do Estado portugues; 2 - A partir do transito em julgado, em 11 de Janeiro de 1951, do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1950 que, confirmando a sentença da 1 instancia, põe termo a fase declarativa do processo, começou a correr novo prazo prescricional com a duração de 45 anos, nos termos dos artigos 529 do Codigo Civil de 1867, e 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913; 3 - Mesmo que não tivesse ocorrido nem venha a ocorrer qualquer novo facto interruptivo da prescrição, aquele prazo so se completa em 11 de Janeiro de 1996; 4 - O prazo de usucapião mais curto estabelecido pelo Codigo Civil de 1966 (trinta anos, de acordo com as disposições conjugadas do seu artigo 1296, parte final, e do artigo 1 da Lei n 54, que não foi revogado pelo diploma preambular do novo Codigo Civil - Decreto-Lei n 47344, de 25 de Novembro de 1966) não e aplicavel ao presente caso porque so se completaria em 1 de Junho de 1977, depois de ja preenchido o prazo da lei antiga.
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