Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 6/1985

Data
1985-03-28
Relator
MARIO TORRES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Procurador(a)-Geral da República

Sumário

1 - O prazo de prescrição aquisição ou usucapião fundada na posse que o Estado espanhol tem vindo a exercer sobre os imoveis, sitos em Lisboa, que integravam a herança de (...) falecido nesta cidade, em 22 de Fevereiro de 1940, foi interrompido, pelo menos, em 8 de Junho de 1948 com a notificação do Consul Geral de Espanha em Lisboa da sentença de 20 de Outubro de 1947, que declarou tal herança vaga a favor do Estado portugues; 2 - A partir do transito em julgado, em 11 de Janeiro de 1951, do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1950 que, confirmando a sentença da 1 instancia, põe termo a fase declarativa do processo, começou a correr novo prazo prescricional com a duração de 45 anos, nos termos dos artigos 529 do Codigo Civil de 1867, e 1 da Lei n 54, de 16 de Julho de 1913; 3 - Mesmo que não tivesse ocorrido nem venha a ocorrer qualquer novo facto interruptivo da prescrição, aquele prazo so se completa em 11 de Janeiro de 1996; 4 - O prazo de usucapião mais curto estabelecido pelo Codigo Civil de 1966 (trinta anos, de acordo com as disposições conjugadas do seu artigo 1296, parte final, e do artigo 1 da Lei n 54, que não foi revogado pelo diploma preambular do novo Codigo Civil - Decreto-Lei n 47344, de 25 de Novembro de 1966) não e aplicavel ao presente caso porque so se completaria em 1 de Junho de 1977, depois de ja preenchido o prazo da lei antiga.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.