Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 6/1966

Data
1966-03-10
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

A pensão de reforma dos militares reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n 46001, de 2 de Novembro de 1964, deve ser calculada pelos vencimentos anteriores ao Decreto-Lei n 42105, de 16 de Janeiro de 1959, sempre que no dominio destes vencimentos tenham ocorrido os factos que determinariam a sua passagem a reserva ou a reforma se não tivessem sido punidos.

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