Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 59/1983
- Data
- 1983-05-12
- Relator
- ANTONIO CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Por razões de certeza juridica e de justiça e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos, publicada no Diario da Republica, II Serie, de 3 de Março de 1982, que, em contrario da doutrina do parecer nº 129/78, de 14-12-78, deste corpo consultivo, mas em consonância com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, firmada em recursos contenciosos relativos a resoluções de identico conteudo, exclui do calculo da pensão de aposentação do inspector de exploração dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, (...), a fixar nos termos da alinea b) do nº 4 do artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, o prémio de economia previsto nos artigos 5º, alinea j), e 7º do Decreto nº 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto nº 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos dois ultimos anos; 2 - O prémio de economia influi no calculo da pensão de aposentação, efectuado nos termos previstos no nº 3 do artigo 4º do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, em relação ao periodo em que esteve legalmente sujeito a desconto para compensação de aposentação; 3 - A media mensal das remunerações recebidas nos ultimos dez anos pelo recorrente, incluindo o "premio de economia", relativamente ao periodo em que esteve sujeito a desconto, e inferior ao montante da remuneração que serviu de base a pensão que lhe foi fixada. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.
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