Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 59/1962
- Data
- 1963-01-17
- Relator
- GONÇALVES PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - O acordo dos pais, obtido na conferencia a que se refere o artigo 85 da Organização Tutelar de Menores, para a regulação do exercicio do poder paternal, não se reconduz a uma transacção nos termos do artigo 1710 do Codigo Civil e para os efeitos do artigo 451, n 2, do Codigo de Processo Civil; 2 - A responsabilidade pelas custas cabe aos pais, na medida em que ambos tiram proveito do processo, não havendo lugar a procuradoria, por inexistencia de parte vencida; 3 - No caso de não se obter o dito acordo e os pais definirem posições opostas nas respectivas alegações, pagara as custas, incluindo a procuradoria, aquele que vier a decair, em face do decidido na sentença; 4 - O acordo celebrado pelos pais, posteriormente a essa oposição, constitui uma transacção sujeita a custas, acrescidas de procuradoria.
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