Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 59/1959
- Data
- 1960-06-09
- Relator
- ANTONIO CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Saúde e Assistência
- Descritores
Sumário
1 - Os professores da faculdade de medicina poderão realizar autopsias - encontrando-se nos termos do n 4 do artigo 44 do Codigo Penal justificado o facto - dos cadaveres dos individuos que sairem das enfermarias que ficam a disposição dos respectivos professores - paragrafo 1 do artigo 43 do regulamento de 23 de Abril de 1840; 2 - Esses cadaveres serão depois postos a disposição dos professores de anatomia, de operações e outros a quem incumbem demonstrações cadavericas e depois distribuidos aos alunos - paragrafo 2 do artigo 43; 3 - Mas se a familia pretender que a autopsia do cadaver se não pratique, fara a sua solicitação directa ao respectivo professor - artigo 3 do Decreto de 18 de Agosto de 1910; 4 - Este atende-la-a, conciliando-a, ate onde for possivel, com as imposições da investigação cientifica e do aprendizado medico - artigo 3 do citado Decreto; 5 - A Faculdade de Medicina tem a seu cargo todas as autopsias dos Hospitais, que serão executadas no laboratorio de anatomia patologica - artigo 4 do Decreto de 13 de Dezembro de 1910; simplesmente, 6 - Os medicos hospitalares podem nestes casos, proceder pessoalmente aos exames que desejem efectuar.
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