Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 583/1942

Data
1942-10-16
Relator
LOPES NAVARRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério do Interior

Sumário

1 - Quando se trate de infracções as regras estabelecidas no Decreto n 20194, o Comando da Policia de Segurança Publica aplica todas as multas previstas nesse diploma, quer duma forma especial, quer de forma generica; 2 - Quando se trate de infracções somente previstas no Decreto n 2241, o Comando da Policia de Segurança Publica limita-se a mandar que os autos lavrados pelas autoridades policiais aguardem na secretaria respectiva o pagamento voluntario da multa, durante 10 dias, findo os quais, na falta de pagamento, ordenara que os autos sejam remetidos ao tribunal competente. Todavia, se o Governo, em seu alto criterio, assim o entender conveniente, pode estabelecer, em novo diploma, que e da competencia do Comando da PSP a aplicação de todas as multas em materia de explosivos. ###

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