Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 58/1960
- Data
- 1960-06-09
- Relator
- GONÇALO PEREIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
Formulam-se as seguintes conlusões merce das quais o recurso não merece provimento: 1 - A pensão de reserva de um militar que, em 1 de Outubro de 1954, se encontrava a prestar serviço na situação de reserva, so pode ser revista em função dos novos vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n 42105, de 16 de Janeiro de 1959, desde que o termo dos periodos anuais de serviço a que se refere a alinea a) do artigo 7 do Decreto-Lei n 41654 - redacção do Decreto-Lei n 41958, de 14 de Novembro de 1958 - se verifique na vigencia daquele primeiro diploma; 2 - Sendo a pensão de reforma computada em função dos mesmos coeficientes que funcionam para a pensão de reserva, não pode aquela ser determinada com base nos vencimentos que passaram a vigorar em 1 de Janeiro de 1959, quando se não verifique o condicionalismo posto na anterior conlusão.
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