Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 58/1949

Data
1949-06-08
Relator
VITOR FAVEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O Ministerio Publico deve intervir no processo como assistente, a fim de defender o interesse publico da administração do Estado que em causa, sustentando o principio juridico que pareça legal, para se obter a demonstração do modo como foi exercida essa função publica; 2 - O processo enferma da nulidade de se julgarem confessados factos que por lei são inconfessaveis; deveria tambem suspender-se a instancia nos termos do artigo 97 do Codigo do Processo Civil para julgamento da questão prejudicial da ilegalidade dos actos administrativos; 3 - A reparação destes defeitos processuais não tem, porem, interesse actual, uma vez que se considere valida a desistencia do pedido, visto que esta aproveita a ambos os reus, em face da unidade e indivisibilidade do facto que serve de causa de pedir, ou do reflexo do caso julgado entre os obrigados solidarios; e conduz, assim, a imediata absolvição do reu funcionario. ###

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