Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 57/1983

Data
1983-04-12
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Por razões de certeza juridica e de justiça relativa e de manter a resolução da Administração da Caixa Geral de Depositos que, embora em contrario da doutrina do parecer n 129/78, de 14-12-78, deste corpo consultivo, mas em consonancia com jurisprudencia uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, firmada em recursos contenciosos relativos a resoluções de identico conteudo, excluiu do calculo da pensão de aposentação de um agente dos antigos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique, a fixar nos termos da alinea b) do n 4 do artigo 4 do Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, o premio de economia previsto nos artigos 5, alinea j), e 7 do Decreto n 42312, de 9 de Junho de 1959 (redacção do Decreto n 534/73, de 18 de Outubro, quanto a Moçambique), auferido pelo recorrente nos dois ultimos anos; 2 - O artigo 6 do Decreto-Lei n 330/76, de 7 de Maio, ao dispor sobre a contagem de diuturnidades para os trabalhadores que sejam aposentados ou reformados apos o dia 1 de Abril de 1976, refere-se aos trabalhadores em relação aos quais o facto determinativo da aposentação ocorreu apos essa data; 3 - Consequentemente, o recorrente não beneficia do regime de diuturnidades estabelecido pelo referido Decreto-Lei n 330/76, uma vez que o facto determinativo da sua aposentação teve lugar em data anterior a 1 de Abril de 1976. Termos em que o recurso não deve merecer provimento.

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