Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 55/1975

Data
1975-10-09
Relator
CORREIA DE MESQUITA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Tendo o Comandante Geral da Guarda Fiscal decidido, em face da matéria apurada aos respectivos autos de averiguações, que o acidente que vitimou um seu subordinado ocorreu em serviço, e foi consequência do serviço, enquanto o despacho não for atacado pela via competente não pode a matéria de fundo nele resolvida ser discutida ao consequente processo para concessão da pensão de preço de sangue; 2 - (...), (...) e (...), respectivamente, viúva e filhas de (...), preenchem os requisitos gerais e especiais dos artigos 4º, 6º, e 8º, do Decreto-Lei nº 47084, de 9 de Julho de 1966 (o 6º na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 38/72, de 3 de Fevereiro) para lhes ser estabelecida a pensão de preço de sangue.

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