Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 55/1961

Data
1961-11-30
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Comunicações

Sumário

1 - O paragrafo 1 do artigo 112 do Regulamento de Transportes em Automoveis, aprovado pelo Decreto n 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e aplicavel as concessões de carreiras regulares exploradas quando a respectiva autorização competia ao extinto Conselho Superior de Viação; 2 - A prova da antiguidade do concessionario so pode, quanto a essas carreiras, fazer-se pelo titulo de autorização ou por documento que, no caso de extravio ou inutilização daquela, legalmente o substitua, e não por certidões comprovativas do pagamento de licença de viação ou de transito ou por atestados dos presidentes das juntas de freguesia confirmados pelos presidentes das camaras municipais; 3 - Para apuramento daquela antiguidade deve atender-se a autorização mais antiga das que o concessionario explore, e não aos Despachos ministeriais que, de harmonia com o disposto nos artigos 22, paragrafo 1, e 34 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 22718, de 28 de Junho de 1933, se limitaram a manter e sujeitar a disciplina deste diploma as carreiras ja então existentes; 4 - E irrelevante para o mesmo efeito a interrupção da exploração que não tenha produzido o cancelamento da concessão; 5 - De harmonia com a doutrina das conclusões antecedentes, e em face dos elementos constantes do processo de consulta e relativos as empresas concessionarias (...), Lda, (...), Lda, deve considerar-se esta ultima a mais antiga de ambas.

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