Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 53/1962
- Data
- 1962-10-25
- Relator
- CAMPOS COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Procurador(a)-Geral da República
Sumário
1 - Quando processadas apos o transito da respectiva decisão, as providencias descritas nos artigos 90 e 100 da Organização Tutelar de Menores devem considerar-se incidentes, nos termos da alinea b) do n 2 do artigo 43 do Codigo das Custas; 2 - A providencia indicada no artigo 91 da mesma Organização Tutelar deve ser tratada como uma acção autonoma, sujeita ao imposto de justiça fixado no artigo 43 do Codigo das Custas. ###
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