Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 52/1986

Data
1986-11-06
Relator
MARIO TORRES
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - É equiparavel ás situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o lançamento de uma granada, a que estava ligado fio de tropeçar, encontrada durante uma patrulha militar e que, por erro, foi considerada como de rebentamento retardado, explodindo nas mãos de quem a lançou, se o rebentamento de engenhos explosivos se inseria na missão atribuida a patrulha; 2 - É subsumivel a situação descrita na conclusão anterior o acidente de que foi vitima, em 5 de Maio de 1970, o 1º Cabo Miliciano (...), desde que se considere verificada a condição referida na parte final da mesma conclusão.

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