Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 51/1973
- Data
- 1974-01-10
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Comunicações
Sumário
1 - O Decreto-Lei n 488/71, de 9 de Novembro, que, ao reorganizar a Direcção Geral de Transportes Terrestres, lhe deferiu as atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres e da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, criados, respectivamente, pelos Decretos-Leis ns 43457, de 30 de Dezembro de 1960, e 45330, de 28 de Outubro de 1963, não extinguiu o respectivo quadro permanente do pessoal, apenas o tendo remodelado; 2 - Os servidores da Direcção Geral de Transportes Terrestres providos definitivamente em lugares do quadro permanente do seu pessoal são agentes administrativos funcionarios; 3 - Os servidores do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres e da Comissão de Reorganização e Simplificação de Serviços, organismo de caracter eventual referidos na conclusão primeira, eram agentes administrativos não funcionarios, salvo os que foram requisitados, como funcionarios, a quadros do Ministerio das Comunicações e conservaram por isso os direitos inerentes ao quadro de origem; 4 - O primeiro preenchimento dos lugares do quadro remodelado da Direcção Geral de Transportes Terrestres, anexo ao Decreto-Lei n 488/71, foi mandado fazer, nos termos do artigo 40 deste diploma, não so com respeito pelo direito ao lugar dos funcionarios então colocados no quadro da mesma direcção geral, mas tambem com o fim de proporcionar a agentes não funcionarios de certos serviços, designadamente os servidores do Gabinete e da Comissão extintos, que reunissem os requisitos apontados na alinea b) do n 1 do citado artigo 40, o ingresso nesse quadro e a aquisição da qualidade de funcionario; 5 - A lista aprovada e publicada nos termos do n 3 do artigo 40 do Decreto-Lei n 488/71, teve apenas por fim designar o lugar em que cada funcionario da Direcção Geral de Transportes Terrestres ficou provido, apos a remodelação do seu quadro de pessoal; 6 - Na elaboração da lista de antiguidade dos funcionarios do quadro referido na conclusão anterior, nos termos do Decreto-Lei n 348/70, de 27 de Junho, aos agentes funcionarios que ja pertenciam ao quadro da Direcção Geral de Transportes Terrestres e contada a antiguidade que tinham nesse quadro e na sua categoria ou classe, salvo no caso de terem sido colocados, por força da lista referida na conclusão anterior, em lugares de categoria ou classes superiores, contando-se então a antiguidade nessa categoria ou nessa classe a partir da data em que a mesma lista começou a produzir efeito; 7 - Aos agentes não funcionarios que so por via da lista referida na conclusão 5 ingressaram no quadro da Direcção Geral de Transportes Terrestres e contado para efeitos de antiguidade apenas o tempo de serviço relevante prestado a partir da data em que a mesma lista começou a produzir efeito.
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