Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 51/1968

Data
1968-11-12
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - O novo Codigo Civil preve materias reguladas na Convenção e que antes não tinham assento no nosso direito positivo interno, internacionalmente relevante; 2 - Deve citar-se, em abono da anterior conclusão, muito especialmente o artigo 33 do novo Codigo Civil; 3 - As soluções, ora adoptadas expressamente pelo nosso direito positivo, coincidem fundamentalmente com as clausulas da Convenção em causa; 4 - Por isso, continuam justificadas as conclusões do anterior parecer, podendo mesmo dizer-se que a fundamentação se encontra hoje reforçada, em face da regulamentação positiva das materias em apreço pelo novo Codigo Civil; 5 - Não existem assim, do ponto de vista juridico, obstaculos a assinatura da Convenção relativa ao "reconhecimento da personalidade juridica das sociedades, associações e fundações estrangeiras", sem prejuizo da conclusão 2 do anterior parecer quanto a reserva facultada pelo artigo 9 do instrumento internacional em estudo, reserva essa dependente de elementos de facto, porventura ao alcance dos Ministerios das Finanças e da Economia.

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