Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 5/1973
- Data
- 1973-03-02
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - E a Direcção Geral de Segurança que cabe proceder a instrução preparatoria de um processo crime de imprensa, quando um impresso contem texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança interior ou exterior do Estado, em obediencia ao disposto nos artigos 120, n 1, do Decreto-Lei n 150/72, de 5 de Maio, e 14, alinea 3) do Decreto-Lei n 368/72, de 30 de Setembro; 2 - E aos tribunais criminais, funcionando em plenario, que compete proceder ao julgamento de um processo por crime de imprensa, quando um impresso contem texto ou imagem cuja publicidade integre crime contra a segurança interior ou exterior do Estado, em obediencia ao disposto nos artigos 37, alinea a) do Estatuto Judiciario, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n 44278, de 14 de Abril de 1962, e 120 n 3, do Decreto-Lei n 150/72, de 5 de Maio. ###
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