Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 5/1970

Data
1970-02-27
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Tipo
Informação-Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

1 - Nos termos da Lei n 2020, de 19 de Março de 1947, a Fabrica Militar de Braço de Prata e a Fabrica Nacional de Munições e Armas Ligeiras são empresas publicas, dotadas de personalidade juridica e capacidade judiciaria, sendo representadas em juizo pelos respectivos directores; 2 - Numa acção proposta num tribunal da Republica Federal Alemã em que o autor pede a comissão a que diz ter direito resultante de um contrato de mediação para fornecimento a paises estrangeiros de material de guerra produzido naquelas fabricas, o Estado portugues sera parte legitima se o invocado contrato de mediação tiver sido com ele celebrado; 3 - Se, porem, o contrato de mediação tiver sido celebrado com as proprias fabricas, por intermedio dos seus representantes, estas e que serão partes legitimas para intervir na acção como res; 4 - Na hipotese prevista no numero 2 não ha lugar a aplicação do disposto no n 2 do artigo 20 do Codigo de Processo Civil portugues; 5 - Em acções propostas no estrangeiro contra o Estado portugues não e de aplicar o disposto no artigo 20, n 1, do Codigo de Processo Civil. Assim, no caso concreto, a entender-se que o Estado portugues e parte legitima, a sua representação compete ao Ministro da Defesa Nacional; 6 - Não existia qualquer obstaculo a que, em 1960, o Estado portugues ou as proprias fabricas de material de guerra atras referidas celebrassem um concurso de mediação tendo em vista a venda no estrangeiro de material de guerra por elas produzido; 7 - Este contrato, se celebrado pelo Estado, atento o seu valor, tinha que revestir a forma escrita e ser submetido ao visto do Tribunal de Contas; 8 - Se, porem, foi celebrado com as proprias Fabricas ja não estava sujeito a obrigatoriedade da forma escrita, nem ao visto do Tribunal de Contas; 9 - Os directores das fabricas de material de guerra podem assumir obrigações em nome das fabricas que dirigem; 10- Porem a partir de 1953, por força do disposto no artigo 1 do Decreto-Lei n 39397, de 22 de Outubro, a venda de material de guerra para o estrangeiro ficou sujeita ao seguinte regime: a ) se o comprador e um departamento competente dum Estado estrangeiro, o vendedor e o Estado portugues que, depois, adquire o material objecto do contrato a estabelecimentos fabris publicos ou privados; b ) se o material se destina a paises estrangeiros mas o comprador não e um departamento competente do Estado a que se destina o material, a venda e efectuada directamente pela fabrica, precedendo autorização do governo portugues; 11- Na data em que o contrato invocado pelo Autor teria sido celebrado, apenas o Ministro do Exercito tinha competencia para celebrar, em nome do Estado, um contrato do tipo e com o valor indicado pelo proprio Autor; 12- A admitir que houve um contrato celebrado em nome do Estado por pessoa que não detinha a competencia para o fazer, esse contrato e ineficaz em relação ao Estado - res inter alios - (artigo 646 do Codigo Civil de 1867); 13- No dominio do Codigo Civil de 1867, do mesmo modo que no do vigente, o silencio so vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção; 14- No caso de não ser admitida a existencia de um contrato de mediação, nenhum direito assiste ao autor quanto a ser indemnizado por despesas que diz ter feito; 15- Mas, ainda que se admita a existencia desse contrato, a solução não deixa de ser identica. ###

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.